16 de junho de 2025

Processo Judicial

A Justiça levada a sério

Princípios Fundamentais

6 min leitura
Os Princípios Fundamentais é o gênero. Já os Fundamentos, Objetivos Fundamentais e Princípios Internacionais, assim como a Tripartição dos Poderes, são considerados espécies.

Os Princípios Fundamentais não se confundem com os Fundamentos da República Federativa do Brasil (RFB). Os Princípios Fundamentais é o gênero. Já os Fundamentos, Objetivos Fundamentais e Princípios Internacionais, assim como a Tripartição dos Poderes, são considerados espécies.

Inicialmente vamos visualizar o conteúdo do Preâmbulo da Constituição Brasileira. A seguir:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Quanto ao Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central.

Quanto a Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade. [ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.]

Preceitua o Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;            (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Os fundamentos mais relevantes nas provas são a dignidade da pessoa humana (DPH) e o pluralismo político.

A República Federativa do Brasil (RFB) é a única que possui soberania, os demais entes políticos (U/E/DF/M) possuem autonomia. Não há que se falar em competição entre governos subnacionais e governo federal, mas sim em distribuição de competências, podendo ser competências legislativas privativas, concorrentes ou residuais, além de competências comuns ou exclusivas.

É sempre importante lembrar que a RFB possui SOBERANIA, não autonomia. Acontece que a União, quando representa o Brasil externamente, atua com soberania. Não se pode afirmar que ela detenha a soberania, que é da RFB.

O direito de secessão (separação dos estados-membros) é vedado pela CF/88. Normalmente a secessão é comum em Confederações, podendo os Estados soberanos pleitearem a saída da união acordada por meio de tratado internacional.

O titular do poder sempre será o povo, já o exercício pode ser feito na forma direta ou indireta. Em razão disso, acredita-se que a democracia no Brasil é mista ou semidireta. A Democracia indireta é a regra em nosso ordenamento: os cidadãos votam em seus representantes e esses nos governam e aprovam as leis.

Democracia É um regime político em que todos os cidadãos elegíveis participam igualmente — diretamente ou através de representantes eleitos, seja na proposta, no desenvolvimento e na criação de leis, exercendo o poder de governo através do sufrágio universal.

Tipos de Democracia:

Democracia Direta:

O povo participa ativamente nas tomadas de decisões do estado/país.
A democracia direta é a exceção e pode ser exercida por meio do plebiscito (artigo 14, I), referendo (artigo 14, II) e iniciativa popular de lei (artigo 61, § 2º). Não confunda iniciativa popular de lei (forma de exercício da democracia direta) com ação popular, que é um remédio constitucional.

Diferença entre plebiscito e referendo:

Plebiscito:

Consulta prévia ao povo, a respeito de determinado ato legislativo ou administrativo. O Congresso Nacional convoca. Ex.: plebiscito que decidiu forma e sistema de governo e também o plebiscito que decidirá se a população quer – ou não – a divisão do Estado do Pará.

Referendo:

Consulta posterior ao povo, para saber se ratifica ou rejeita ato legislativo ou administrativo. O Congresso Nacional autoriza. Ex.: referendo sobre comércio de armas de fogo e munição.

Democracia Indireta:

O povo escolhe representantes políticos para representá-lo e tomar as decisões em seu nome.

Democracia Semidireta:

Ocorre quando a população escolhe seus representantes políticos, mas também pode participar ativamente de algumas atividades (Plebiscito, Referendo, Ação Popular, Iniciativa popular).

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Montesquieu desenvolveu a teoria da separação dos poderes e os desdobrou em três: Executivo, Legislativo e Judiciário. Cada um deles exerce uma função principal, chamada de típica, e funções secundárias, as atípicas.

Separação de Poderes

Poder Executivo:

Função típica: Executivo Administrar (executar). Funções atípicas: 1) legislar: por exemplo, ao editar uma medida provisória ou um decreto autônomo. 2) julgar: julgamentos feitos pelo CADE acerca da possível formação de cartéis ou outras formas de violação da concorrência. Ainda, os julgamentos feitos pelo CARF, órgão envolvido na Operação Zelotes.

Poder Judiciário:

Função típica: Julgar. Funções atípicas: 1) legislar: elaboração de Regimentos Internos. 2) administrar: ‘cuidar’ de seus servidores. Ex.: conceder férias.

Poder Legislativo:

Função típica: Legislar e fiscalizar. Funções atípicas: 1) julgar: processar e julgar as autoridades indicadas pela CF/1988 (artigo 52). Ex.: Presidente da República. 2) administrar: ‘cuidar’ de seus servidores. Ex.: concessão de horas extras.

Esse sistema em que cada poder fiscaliza a atuação do outro é a chamada teoria dos freios e contrapesos (no direito norte-americano, é chamado check and balances ou checks and counterchecks).

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Sintetizando:

O Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Os fundamentos mais relevantes nas provas são a dignidade da pessoa humana (DPH) e o pluralismo político.

O artigo 3º enumera os objetivos: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; promover o bem de todos; erradicar a pobreza e a marginalização; e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

A CF/88 é Semidireta; CF/88. Art. 1. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (Indireta) ou diretamente, nos termos desta Constituição.

CF/88. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.

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