Dicas em Constitucional V.1
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DICA 1
No estágio atual permeado pela incidência do neoconstitucionalismo, a dignidade da pessoa humana (DPH) é considerada um supraprincípio, metaprincípio, verdadeiro princípio-matriz, do qual se irradiam os demais direitos e garantias. Obviamente, ela não pode ser entendida de forma absoluta, devendo ser sopesada com os demais direitos da Constituição. A DPH está prevista explicitamente na Constituição, como um dos fundamentos da RFB (artigo 1º). Sua aplicação se dá em variados casos, como acontece na restrição ao uso de algemas, na relativização da coisa julgada, permitindo-se que novas ações de investigação de paternidade sejam ajuizadas mesmo décadas depois do trânsito em julgado do processo anterior. Enfim, a DPH apresenta grande densidade normativa, não estando no mero campo ético-filosófico.
DICA 2
O nome oficial de nosso país é República Federativa do Brasil. Sistematizando, adotamos a forma FEDERATIVA de Estado, o sistema PRESIDENCIALISTA de governo e a forma REPUBLICANA de governo. A República é uma forma de governo que tem as características de eletividade, temporariedade e responsabilidade. Ela se contrapõe à Monarquia, cujas características são a hereditariedade, a vitaliciedade e a irresponsabilidade dos governantes (a célebre frase “O rei não pode errar”), sendo que a sucessão sempre ocorre por membros da mesma família, a escolhida por “Deus”.
DICA 3
O Brasil já teve dois períodos de parlamentarismo: o primeiro na época do Império, com Dom Pedro II – basta lembrar que Dom Pedro II era muito jovem quando assumiu o trono. Assim, houve uma diminuição das atribuições do Príncipe Regente. O segundo período de parlamentarismo é mais recente. Ele envolveu os anos de 1961-63, exatamente o período que antecedeu o Golpe Militar. Nesse período, com a renúncia de Jânio Quadros e a assunção de João Goulart (Jango), houve uma nova tentativa de esvaziar os poderes do Presidente da República, dividindo-os com o Parlamento. A figura de Primeiro-Ministro, nesse período, coube a Tancredo Neves, que mais à frente seria eleito para Presidente da República, cargo que não chegou a assumir diante de sua morte prematura por diverticulite.
DICA 4
Do artigo 1º da Constituição se extrai a afirmação segundo a qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos (voto) ou diretamente, nos termos da Constituição. É necessário, então, distinguir titularidade do poder de exercício do poder. O titular do poder sempre será o povo, enquanto o exercício pode ser feito na forma direta ou indireta. Em razão disso, fala-se que a democracia no Brasil é mista ou semidireta. A democracia indireta é a regra em nosso ordenamento: os cidadãos votam em seus representantes e estes nos governam e aprovam as leis. Outro ponto importante: o voto direto, secreto, universal e periódico é uma das cláusulas pétreas, previstas no artigo 60 da Constituição. No entanto, a obrigatoriedade do voto não está dentro das cláusulas pétreas. É possível transformar o voto e o alistamento facultativos, desde que a alteração seja feita via emenda à Constituição. Por outro lado, a democracia direta é a exceção e pode ser exercida por meio do plebiscito (art. 14, I), do referendo (art. 14, II) e da iniciativa popular de lei (art. 61, § 2º), que não se pode confundir iniciativa popular de lei (forma de exercício da democracia direta) com ação popular, que é um remédio constitucional.
DICA 5
No caso envolvendo o julgamento do ativista italiano Cesare Battisti, o Ministério da Justiça havia concedido refúgio político, o que se apresentava como impedimento ao pedido de extradição formulado pela Itália. No referido julgamento, o STF entendeu, num primeiro momento, que o deferimento de refúgio político é um ato administrativo vinculado, e que na hipótese não havia correspondência entre os motivos declarados para a concessão do benefício e o suporte legal que autorizava o refúgio. Em consequência, afastou o refúgio. Com isso, era possível a análise da pretensão de extradição. Quanto a esse pedido, o Tribunal pontuou que o Presidente da República não possuiria discricionariedade na decisão de extradição – ou não – de estrangeiros, devendo observar as disposições porventura constantes em tratados internacionais celebrados com outros países. Ou seja, o Presidente estaria vinculado ao tratado internacional, se existente (STF, EXT 1.085). Nessa ocasião, o STF disse que o caso envolvia crimes complexos (misto de crime comum e político), mas que prevalecia a natureza comum das infrações, o que autorizaria a extradição. Como é de conhecimento notório, o então Presidente Lula negou o pedido de extradição, invocando uma das exceções previstas no acordo internacional firmado entre o Brasil e a Itália.
DICA 6
Dentro de uma Federação, forma de Estado adotado no Brasil desde 1891, não se verifica qualquer relação de sobreposição de um ente sobre o outro. O que existe é a repartição de competências, atribuindo, a cada um dos entes, tarefas determinadas. Desta forma, cabe à União legislar sobre assuntos de interesse nacional; aos Estados, incumbe a missão de legislar acerca de temas de interesse regional; os Municípios, por sua vez, tratam dos assuntos de interesse local; por fim, o DF acumula as competências estaduais e municipais. Dentro dessa lógica, igualmente não se fala em relação de hierarquia entre leis federais, estaduais ou municipais. O que há, novamente, é a repartição de competências. Desse modo, pode uma lei estadual invadir competência da União, sendo declarada inconstitucional, assim como pode ocorrer exatamente o contrário (primeiro caso: lei estadual que trate sobre direito do trabalho, assunto de competência privativa da União; segundo caso: lei federal que trate sobre região metropolitana de determinado conglomerado urbano estadual).
DICA 7
A EC 45/04 atribuiu às Defensorias Estaduais (DPEs) a autonomia AFO (administrativa, financeira e orçamentária). Mais tarde, a EC 74/13 estendeu essa mesma autonomia à DPU e à DPDF. O Presidente da República questionou no STF a autonomia da DPU, mas o Tribunal confirmou a constitucionalidade da Emenda. Ou seja, pode-se afirmar que as Defensorias Públicas possuem autonomia, não se inserindo dentro da estrutura de nenhum dos outros Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). A situação delas é semelhante à do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
DICA 8
Dentro da ideia da tripartição de poderes de Montesquieu, incidiria o sistema de freios e contrapesos (checks and balances). Esse sistema atribui a cada Poder uma função principal, denominada típica, e outras secundárias, chamadas de atípicas. Há uma espécie de controle recíproco, de modo que nenhum Poder se sobreponha ao outro. Exemplo: uma lei que conceda reajustes salariais aos servidores da Câmara dos Deputados (Legislativo), depois de aprovada pelo Congresso Nacional, deve ser submetida à sanção/veto (Executivo). Ainda que seja sancionada, promulgada e publicada, ela pode ser objeto de questionamentos perante o Judiciário, que terá a prerrogativa de declará-la inconstitucional.
DICA 9
As funções principais (típicas) do Legislativo são de legislar e de fiscalizar. Porém, dentro da ideia de incidência do sistema de freios e contrapesos, bem como da realização de todas as funções, ainda que secundariamente pelos outros Poderes, não se pode falar em exclusividade na atividade legislativa. Exemplificando, o Executivo, edita Medidas Provisórias, Leis Delegadas e também os Decretos Autônomos (artigo 84, VI).
DICA 10
Não existe direito absoluto em nosso ordenamento. Veja que mesmo o direito à vida pode ser sacrificado, em caso de guerra declarada. Quando trata dos princípios nas relações internacionais, a Constituição aponta um leque variado, destacando aqui o respeito à soberania, à independência e à não intervenção. Contudo, essa atuação mais reservada, pode ceder espaço à prevalência dos direitos humanos. Ou seja, a depender da grave situação de comprometimento dos direitos humanos em um país, poderia o Brasil adotar medidas mais enérgicas.
DICA 11
Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (impeachment) é atuação do Legislativo de maneira atípica. Aliás, cabe à Câmara dos Deputados autorizar a abertura de processo contra o Presidente, exigindo-se o quorum mínimo de 2/3 de votos. Dada a autorização, o Senado passará a processar e julgar. A condução desse processo é feita sob a tutela do Presidente do STF, que preside o Senado Federal ao longo da instrução e também na sessão de julgamento, que pode resultar na perda do cargo e na inabilitação pelo prazo de 8 (oito) anos.
DICA 12
Há alguns mnemônicos que podem ajudar você em matéria de princípios fundamentais, especialmente no tocante aos fundamentos e aos objetivos. Vamos a eles: Fundamentos da RFB (artigo 1º): SO – CI – DI – VA – PLU (Soberania; Cidadania; Dignidade da pessoa humana; Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e Pluralismo político). Objetivos internos (artigo 3º): CON – GA – PRO – ER – RE (Construir uma sociedade livre, justa e solidária; Garantir o desenvolvimento nacional; Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Erradicar a pobreza e a marginalização; e Reduzir as desigualdades sociais e regionais).
DICA 13
Em matéria de extradição, a Constituição estabelece três tratamentos distintos. Confira: a) brasileiros natos: não podem ser extraditados pelo Brasil em nenhuma hipótese; b) brasileiros naturalizados: é possível a extradição em duas situações: 1) crime cometido antes da naturalização; e 2) envolvimento comprovado com tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização; c) estrangeiros: podem ser extraditados, exceto em caso de crime político ou de opinião. Para esses crimes, há a possibilidade de concessão de asilo político.