16 de junho de 2025

Processo Judicial

A Justiça levada a sério

Aplicabilidade das normas constitucionais

2 min leitura
Há 3 tipos de normas constitucionais, plena, contida e limitada. Cada tipo possui características próprias e geram efeitos diversos a partir da vigência da Constituição.

Há três tipos de normas constitucionais, cada um com características próprias que serão delineadas a seguir.

Normas constitucionais de eficácia plena

  • São normas autoaplicáveis ou auto-executáveis, já produzem efeito desde o princípio, como, por exemplo, as normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data.
  • Aplicabilidade das normas constitucionais de Eficácia Plena:
    • – Normas que possuem aplicabilidade imediata, direta e integral;
    • – Não precisam de lei posterior para gerar seus efeitos;
    • – Seus efeitos são produzidos a partir da vigência da Constituição;
    • – O legislador não pode contê-las.

Normas constitucionais de eficácia contida

  • São aquelas normas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.
  • Aplicabilidade das normas constitucionais de Eficácia Contida (também chamada de redutível, prospectiva ou plena restringível):
    • – Normas com aplicabilidade imediata, direta e restringível;
    • – Não precisam de lei posterior para gerar seus efeitos;
    • – Seus efeitos são produzidos a partir da vigência da Constituição;
    • – São normas que podem ser contidas ou restringidas.

Normas constitucionais de eficácia limitada

  • são aquelas normas que necessitam da promulgação de uma lei infraconstitucional para produzir os seus efeitos, podendo ser classificadas em normas constitucionais de princípio institutivo e normas constitucionais de princípio programático.
  • Dividem-se em:
  1. Normas como princípios institutivos ou organizativos: Consiste na criação de instituições, órgãos e entidades por meio do Poder Constituinte Originário, sendo possível a estruturação definitiva, mediante normas infraconstitucionais.
  2. Normas como princípios programáticos: Normas que definem objetivos de finalidade pública a serem alcançados pelo Estado. Além de comandos-regras, são consideradas normas de comando-valores.
  • As normas de eficácia limitada também produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos:
  1. efeito negativo: Ocorre quando a norma de eficácia limitada tem o efeito de revogar dispositivos e normas que são contraditórios ao seu comando.
  2. efeito vinculativo: O poder legislativo tem por obrigação criar as leis regulamentadoras.
  • Aplicabilidade das normas constitucionais de Eficácia limitada (também reconhecida por mediata, reduzida, mínima diferida ou relativa complementável):
    • – Normas constitucionais que dependem de atuação posterior do poder público;
    • – Possuem forma mediata, diferida, ainda limitada;
    • – Possuem eficácia jurídica.

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