1 de maio de 2025

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Classificação das Constituições

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A Constituição da República Federativa do Brasil é promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, unitária, normativa, autônoma, eclética e principiológica. Assunto bastante recorrente em provas de concursos e da OAB, vamos abaixo aos detalhes de cada subtipo da classificação para aprendermos de uma vez por todas.

Quanto à Origem:

  • Outorgada: A Constituição é criada de forma unilateral pelo Poder Constituinte Originário, sem a representação da população. São as Constituições Autoritárias, comuns em regimes ditatoriais, imperiais e fascistas. Exemplo: Constituições de 1824 (Império); 1937 (Era Vargas); 1967 (Regime Militar).
  • Promulgada ou Democrática: A Constituição é feita por meio de representantes do povo (por uma Assembleia Nacional Constituinte), eleitos diretamente pela população. Exemplo: CF/1988.
  • Cesarista ou Bonapartista: A Constituição é fruto de um projeto elaborado de forma autoritária, sendo a participação da população feita por meio de plebiscito ou referendo para ratificar o projeto elaborado autoritariamente. Exemplo: Ditadura de Pinochet – Chile; Era Napoleônica – França.
  • Pactuada ou Dualista: A Constituição é formada por meio de um pacto entre duas forças políticas rivais. Exemplo: Realeza x Nobreza e Burguesia (Constituição Francesa – 1791);

Quanto à Forma:

  • Escrita ou Instrumental: A Constituição é criada por um único documento constituído de regras sistematizadas e organizadas. Exemplo: CF/88.
  • Não Escrita ou Costumeira ou Consuetudinária: A Constituição é formada por textos esparsos, considerados fundamentais para a sociedade devido aos usos, costumes e jurisprudências. Desta forma, a Constituição não possui regras em um único texto, apresentando-se codificada. Exemplo: Constituição da Inglaterra.

Quanto à Extensão:

  • Sintética (Concisas, Breves, Sumárias ou Básicas): São Constituições pequenas, formadas apenas pelos princípios fundamentais e estruturais do Estado. São mais duradouras e estáveis. Exemplo: A Constituição Americana, que possui apenas sete artigos.
  • Analítica (Amplas, Extensas, Prolixas, Volumosas): São Constituições abrangentes, extensas, que englobam, além dos princípios fundamentais e estruturais do Estado, diversos assuntos que caberiam perfeitamente em normas infraconstitucionais. Exemplo: CF/88.

Quanto ao Conteúdo:

  • Material: Texto Constitucional que apresenta as normas fundamentais, estruturais e organizacionais do Estado (Conteúdo em si), além dos direitos e garantias fundamentais. Exemplo: Constituição Brasileira de 1824 (Império).
  • Formal: Constituição formada por um conjunto de normas, independentemente do seu conteúdo, além de apresentar o processo de sua formação. Exemplo: CF/88.

Quanto ao Modo de Elaboração:

  • Dogmática ou Sistemática: Constituição formada a partir de teorias, planos e sistemas prévios, conforme os valores e princípios de sua época. São Escritas. Exemplo: CF/88.
  • Histórica: São Constituições formadas a partir de um longo e contínuo processo, englobando acontecimentos, tradições e cultura da população. Exemplo: Constituição Inglesa.

Quanto à Alterabilidade (Mutabilidade, Estabilidade, Consistência):

  • Rígida: São Constituições que possuem um processo legislativo mais dificultoso para sua alteração em relação às demais normas não constitucionais. Exemplo: Processo de Emenda Constitucional (CF/88. Art. 60. § 2º).
  • Flexível (Plástica): São Constituições alteradas por meio de um processo legislativo semelhante às demais normas infraconstitucionais, como uma Lei qualquer. Não há desta forma, hierarquia entre a Constituição e Lei infraconstitucional.
  • Semirrígida (Semiflexível): São Constituições que possuem um processo legislativo mais dificultoso em determinadas matérias da Constituição e um processo menos dificultoso em outras.
  • Fixas (Silenciosas): São Constituições que somente podem ser alteradas por meio do Poder Constituinte Originário.
  • Transitoriamente Flexível: Trata-se de uma Constituição que se inicia aceitando um mesmo processo de alteração das demais normas infraconstitucionais (Flexível) e posteriormente, passa a ter um processo de alteração mais dificultoso (Rígida).
  • Imutável: Trata-se de Constituições que nunca são alteradas, sendo intocáveis ou permanentes.
  • Super-Rígida (Min. Alexandre de Moraes): Trata-se da Constituição que possui um processo de alteração dificultoso, além de possuir certos assuntos que não podem ser alterados (Cláusula pétrea).

Vale destacar que o STF como um todo, não possui o mesmo posicionamento que o Min. Alexandre de Moraes, admitindo a alteração das matérias apresentadas no Art. 60. § 4º da CF/88, desde que não seja uma alteração para abolir, mas sim para ampliar os preceitos.

Quanto à Sistemática:

  • Reduzida ou Unitária ou Codificada: A Constituição se materializa em um único texto. Exemplo: CF/88.
  • Variada ou Legal: Constituição formada por vários textos e documentos esparsos, não se apresenta em um único código. Exemplo: Constituição Belga (1830).

Quanto à Correspondência com a Realidade (Critério Ontológico) – Karl Loewenstein:

  • Normativa: É a Constituição que impõe limites ao poder político, em seu texto, sendo estes limites concretizados e respeitados na realidade.
  • Nominalista ou Nominativa: É a Constituição que impõe limites ao poder político, em seu texto, porém estes limites não se concretizam na realidade.
  • Semântica ou Instrumentalista: É a Constituição que não apresenta nenhuma limitação de poder político na realidade, servindo somente para conferir legitimidade formal a quem exerce o poder. Encontrada em Regimes Autoritários.

Quanto à Decretação:

  •  Heterônoma: Trata-se da Constituição decretada por um Estado a outro que irá implantá-la. É uma constituição que vem de fora do Estado em que terá vigência.
  • Autônoma: Trata-se da Constituição elaborada pelo próprio Estado que irá implantá-la. Exemplo: CF/88.

Quanto à Dogmática:

  • Ortodoxa: Constituição formada por uma única forma de pensar.
  • Eclética: Constituição formada por uma pluralidade de ideologias. Exemplo: CF/88.

Quanto ao Sistema:

  • Principiológica: Constituição com uma predominância de Princípios. Apresenta alto grau de abstração. Exemplo: CF/88.
  • Preceitual: Constituição com um predomínio de regras. Apresenta baixo grau de abstração. Exemplo: Constituição Mexicana.

A Constituição da República Federativa do Brasil é promulgada, escrita, analítica, formal, dogmática, rígida, unitária, normativa, autônoma, eclética e principiológica.

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