2 de maio de 2025

Processo Judicial

A Justiça levada a sério

Marco Civil da Internet

12 min leitura
O Marco Civil da Internet é uma legislação muito importante para o uso da internet no Brasil, pois estabelece princípios, direitos e deveres para a rede. A lei garante a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, a promoção da liberdade de expressão, o estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, a defesa da neutralidade da rede e a regulamentação do armazenamento e compartilhamento de dados na internet.

O Marco Civil da Internet, também conhecido como Lei nº 12.965/2014, é uma legislação federal que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no nosso País.

Destacam-se como os principais objetivos do Marco Civil da Internet, a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários da rede, a promoção da liberdade de expressão, o estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, a defesa da neutralidade da rede e a regulamentação do armazenamento e compartilhamento de dados na internet.

O Marco Civil da Internet não prevê crimes específicos, mas estabelece regras e princípios para o uso da internet no Brasil e define a responsabilidade dos usuários e provedores de serviços na rede. A lei prevê que o uso da internet deve respeitar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, bem como outras normas legais aplicáveis. Sobressaem os principais aspectos:

  • Neutralidade da rede: Proíbe que provedores de internet possam discriminar conteúdos ou serviços na rede, garantindo que todo o tráfego de dados seja tratado de forma igualitária;
  • Proteção à privacidade: Estabelece regras para a coleta, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais dos usuários, garantindo a sua privacidade e segurança;
  • Responsabilidade dos provedores: Determina que provedores de internet não são responsáveis pelo conteúdo gerado por terceiros, exceto em casos de descumprimento de ordens judiciais;
  • Liberdade de expressão: Protege o direito dos usuários de se expressarem livremente na internet, desde que não violem a lei;
  • Armazenamento de dados: Estabelece regras para o armazenamento de dados pessoais, garantindo a sua segurança e privacidade.

O Marco Civil da Internet foi considerado um importante marco legal para a internet no Brasil, uma vez que trouxe transparência, segurança e direitos para os usuários da rede, além de garantir um ambiente de livre expressão e inovação.

Além disso, a lei prevê que, em casos de violação da privacidade, segurança e proteção de dados pessoais, os usuários têm direito a reparação pelos danos causados, além de serem garantidos mecanismos de proteção e defesa do consumidor.

Para aprofundar o tema específico de exposição por meio de imagens e/ou vídeos íntimos, analisaremos alguns aspectos das decisões dos Tribunais.

Tese do Tema 393, com repercussão geral: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigos 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores.

Consta na Ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 241-A DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). COMPETÊNCIA. DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE IMAGENS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. DELITO COMETIDO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET). INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do preconizado no artigo 109, V, da CF, a competência para processamento e julgamento de crime será da Justiça Federal quando preenchidos 03 (três) requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam, que: a) o fato esteja previsto como crime no Brasil e no estrangeiro; b) o Brasil seja signatário de convenção ou tratado internacional por meio do qual assume o compromisso de reprimir criminalmente aquela espécie delitiva; e c) a conduta tenha ao menos se iniciado no Brasil e o resultado tenha ocorrido, ou devesse ter ocorrido no exterior, ou reciprocamente. 2. O Brasil pune a prática de divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico, conforme artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Além de signatário da Convenção sobre Direitos da Criança, o Estado Brasileiro ratificou o respectivo Protocolo Facultativo. Em tais acordos internacionais se assentou a proteção à infância e se estabeleceu o compromisso de tipificação penal das condutas relacionadas à pornografia infantil. 4. Para fins de preenchimento do terceiro requisito, é necessário que, do exame entre a conduta praticada e o resultado produzido, ou que deveria ser produzido, se extraia o atributo de internacionalidade dessa relação. 5. Quando a publicação de material contendo pornografia infanto-juvenil ocorre na ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet, a constatação da internacionalidade se infere não apenas do fato de que a postagem se opera em cenário propício ao livre acesso, como também que, ao fazê-lo, o agente comete o delito justamente com o objetivo de atingir o maior número possível de pessoas, inclusive assumindo o risco de que indivíduos localizados no estrangeiro sejam, igualmente, destinatários do material. A potencialidade do dano não se extrai somente do resultado efetivamente produzido, mas também daquele que poderia ocorrer, conforme própria previsão constitucional. 6. Basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu. 7. A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no artigo 2º, I, da Lei 12.965/14, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil. 8. Não se constata o caráter de internacionalidade, ainda que potencial, quando o panorama fático envolve apenas a comunicação eletrônica havida entre particulares em canal de comunicação fechado, tal como ocorre na troca de e-mails ou conversas privadas entre pessoas situadas no Brasil. Evidenciado que o conteúdo permaneceu enclausurado entre os participantes da conversa virtual, bem como que os envolvidos se conectaram por meio de computadores instalados em território nacional, não há que se cogitar na internacionalidade do resultado. 9. Tese fixada: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (artigos 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990) quando praticados por meio da rede mundial de computadores. 10. Recurso extraordinário desprovido.

A divulgação de falas de cunho homofóbico divulgadas pela internet, em perfis abertos de rede social ou plataforma de compartilhamento de vídeos como Youtube, também leva a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 191.970 – RS (2022/0308989-7) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26. de relatoria do Ministro Celso de Mello, deu interpretação conforme à Constituição, “para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de sua manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89, até que sobrevenha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional”.2. Tendo sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a homofobia traduz expressão de racismo, compreendido em sua dimensão social, caberá a casos de homofobia o tratamento legal conferido ao crime de racismo.3. No caso, os fatos narrados pelo Ministério Público estadual indicam que a conduta do Investigado não se restringiu a uma pessoa determinada, ainda que tenha feito menção a ato atribuído a um professor da rede pública, mas diz respeito a uma coletividade de pessoas. 4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitante, Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Brasília (DF), 14 de dezembro de 2022 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora

E em relação à identificação dos autores do delito, qual o posicionamento do STJ?

RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.418 – SP (2018/0126897-2) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : O DO B I L OUTRO NOME : Y DO B I L ADVOGADOS : GUILHERME KASCHNY BASTIAN – SP266795 FRANCISCO KASCHNY BASTIAN E OUTRO(S) – SP306020 RECORRIDO : C S – M O ADVOGADOS : CAMILLA DO VALE JIMENE – SP222815 JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO – SP196280 PAULA MARQUES RODRIGUES – SP301179 EMELYN BARBARA ZAMPERLIN NASCIMENTO – SP318405 FERNANDO PAULO DA COSTA MORAIS RAMALHO – SP358716 HELENA CATARINA FELISONI COELHO DE MENDONÇA – SP351387 INTERES. : H I L – M EMENTA RECURSO ESPECIAL. INTERNET. JURISDIÇÃO. SOBERANIA DIGITAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALCANCE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. PERTINÊNCIA DA JURISDIÇÃO NACIONAL. 1. Agravo de instrumento interposto em 06/06/2014, recurso especial interposto em 19/04/2017 e atribuído a este gabinete em 28/09/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica de obrigar empresa sediada no Brasil, cuja matriz detém informações necessárias para a identificação de autores de ato ilícito. 3. Em conflitos transfronteiriços na internet, a autoridade responsável deve atuar de forma prudente, cautelosa e autorrestritiva, reconhecendo que a territorialidade da jurisdição permanece sendo a regra, cuja exceção somente pode ser admitida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes critérios: (i) fortes razões jurídicas de mérito, baseadas no direito local e internacional; (ii) proporcionalidade entre a medida e o fim almejado; e (iii) observância dos procedimentos previstos nas leis locais e internacionais. 4. Quando a alegada atividade ilícita tiver sido praticada pela internet, independentemente de foro previsto no contrato de prestação de serviço, ainda que no exterior, é competente a autoridade judiciária brasileira caso acionada para dirimir o conflito, pois aqui tem domicílio a autora e é o local onde houve acesso ao sítio eletrônico onde a informação foi veiculada, interpretando-se como ato praticado no Brasil. Precedente. 5. É um equívoco imaginar que qualquer aplicação hospedada fora do Brasil não possa ser alcançada pela jurisdição nacional ou que as leis brasileiras não sejam aplicáveis às suas atividades.  6. Tem-se a aplicação da lei brasileira sempre que qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet ocorra em território nacional, mesmo que apenas um dos dispositivos da comunicação esteja no Brasil e mesmo que as atividades sejam feitas por empresa com sede no estrangeiro. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 03 de novembro de 2020(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora.

O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano, nos termos do regulamento (artigo 13); e o provedor de aplicações de internet, custodiar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 meses (artigo 15)

Da interpretação sistemática de dispositivos legais do Marco Civil da Internet (artigo 10, caput e § 1º, e artigo 15), dessume-se que tanto os provedores de conexão quanto os provedores de aplicação têm a obrigação de guarda e fornecimento das informações da porta lógica de origem associada ao endereço IP. Apenas com as duas pontas da informação, conexão e aplicação, é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet que estejam utilizando um compartilhamento da versão 4 do IP.

O artigo 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados.

Para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses registros é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados no parágrafo único do artigo 22 do Marco Civil da Internet, a saber: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros.

Para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio ? e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis.

O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP.

O propósito da norma foi criar instrumental que consiga, por autoridade constituída e precedida de autorização judicial, acessar os registros de conexão, rastreando e sancionando eventuais condutas ilícitas perpetradas por usuários da internet e inibindo, de alguma forma, a falsa noção de anonimato no uso das redes. Por outro lado, a Lei n. 12.965/2014 possui viés hermenêutico voltado ao zelo pela preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (artigo 23), com a previsão de cláusula de reserva judicial para qualquer quebra de sigilo.

Portanto, se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se tratar-se de danos a outros direitos de elevada importância.

É vedado ao provedor de aplicações de internet, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada, fornecer dados, de forma indiscriminada, dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem.

Em conclusão, o Marco Civil da Internet é uma legislação muito importante para o uso da internet no Brasil, pois estabelece princípios, direitos e deveres para a rede. A lei garante a proteção da privacidade e dos dados pessoais dos usuários, a promoção da liberdade de expressão, o estímulo à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, a defesa da neutralidade da rede e a regulamentação do armazenamento e compartilhamento de dados na internet.

Com o Marco Civil da Internet, os usuários da rede passaram a ter mais transparência, segurança e direitos, além de um ambiente de livre expressão e inovação. A lei também trouxe mais clareza e responsabilidade para os provedores de serviços na internet, estabelecendo suas obrigações e limites.

Em um cenário cada vez mais conectado e dependente da internet, o Marco Civil da Internet se torna cada vez mais importante para garantir a privacidade, segurança e liberdade dos usuários na rede, assim como para estimular a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Brasil.

Para saber mais, acesse: LEI N° 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

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